Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2012.
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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA,
DO MAR, DO AMBIENTE
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Portaria n.º 295/2011
de 15 de Novembro
O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda